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*Adriana Lopes Em 13.08.09 Em 23.07.09, foi publicada a Portaria Conjunta nº06/2009, da RFB e PGFN, que regulamentou o novo Programa de Parcelamento de Dívidas Tributárias, trazido pela MP449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, denominado popularmente como “Refis da Crise”, com considerável redução dos encargos moratórios, tais como multas de mora, ofício e isolada, juros e encargos legais, seja para o pagamento à vista, seja para parcelamento em até 180 meses. Apenas os débitos vencidos até 30.11.08, poderão se beneficiar das reduções, abrangendo-se os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles objeto de execução fiscal e de ações tributárias em geral, englobando até mesmo os casos de aproveitamento indevido de IPI oriundos da aquisição de produtos tributados à alíquota zero ou não tributados, e o passivo de COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Ponto a merecer destaque, é que as Pessoas Jurídicas poderão cumulativamente às reduções, aproveitar os Prejuízos Fiscais e a Base de Cálculo negativa da CSLL, para amortização do passivo, estando excluída de tal hipótese apenas os casos em que a Pessoa Física venha assumir em seu nome, as dívida da Pessoa Jurídica. As reduções assim se apresentam: No caso de opção pelo parcelamento de acordo com as reduções acima, a dívida consolidada será divida pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: • R$ 2.000,00 - débitos dnão ecorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI alíquota zero ou como não tributados; • R$ 50,00 no caso de pessoa física; • R$ 100,00 no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
Quanto ao vencimento das parcelas, será no ultimo dia de cada mês, sendo que a primeira prestação deverá ser paga até o ultimo dia do mês de adesão ao programa, lembrando que somente será deferido o pedido se o contribuinte prestar as informações necessárias a Receita Federal e apresentar comprovante da primeira parcela, não inferior ao mínimo estipulado. Válido destacar, que o índice de correção das parcelas vincendas serão atualizadas pela SELIC, a merecer avaliação dos contribuintes que noutros programas de parcelamento tenham como política de juros a TJLP, notadamente inferior. O requerimento de adesão ao programa deverá ser protocolado a partir de 17.08.09, através dos sítios da RFB e PGFN, exceto na ocasião do pedido ser realizado por pessoa física responsável pelo não pagamento ou dos tributos devidos à pessoa juridica, que deverá preencher os formulários anexos à portaria (Anexo II) e protocolar na unidade da RFB do domicilio tributário da pessoa jurídica. Somente será considerado deferido o pedido, caso o sujeito passivo recolha a prestação mínima estipulada até o ultimo dia do mês de opção e forneça à RFB e/ou PGFN, informações necessárias a consolidação, quando requeridas através de ato conjunto da RFB e PGFN. Não efetuado o recolhimento da prestação mínima, poderá o sujeito passivo realizar novo pedido até 30.11.09 às 20:00h. É permitido também, que o sujeito passivo que optou pela modalidade prevista na Portaria nº 01/09, que regulamentou a MP 449/08, possa migrar para o novo programa, ressaltando que, não efetuando o pedido de pagamento ou parcelamento nas novas condições, nem se manifestando por escrito à RFB ou PGFN, contrária a migração, os pedidos de parcelamento serão migrados automaticamente para modalidades compatíveis ao da nova Portaria (Portaria Conjunta nº06/2009). Com o ato da migração, após a consolidação dos débitos, as parcelas pagas no programa anterior, serão amortizadas dos débitos consolidados no novo programa. Nos casos de débitos com a exigibilidade suspensa poderá o sujeito passivo desistir das impugnações em processos judiciais e administrativos, de forma total ou parcial desde que, haja a possibilidade de indicação exata dos períodos de apuração e dos débitos passiveis de desistência parcial. A alocação dos débitos no sistema ou formulário, será realizada pelo próprio sujeito passivo, devendo o mesmo, entretanto, se acautelar quanto aos prazos prescricionais de cada um deles, evitando assim, alocação e recolhimento de passivo já prescrito. A rescisão do parcelamento dar-se-á com a falta de pagamento de 3 prestações consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a até 30 dias, gerando para o contribuinte a penalidade de retroatividade para atualização dos débitos remanescentes, com acréscimos legais devidos, desde o fato gerador até a data da rescisão. O requerimento dos benefícios de redução, implicará na aceitação do sujeito passivo quanto à implementação pela RFB de endereço eletrônico, para envio de comunicações ao seu domicilio tributário, como prova de recebimento. O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por código de acesso ou certificado digital válido, ato que não impede que a RFB e PGFN, adote outras formas a seu critério. Dessa forma, deverá o sujeito passivo periodicamente verificar o endereço eletrônico, no intuito de tomar conhecimento das comunicações quando existentes, cumprindo as exigências estabelecidas, respeitando o prazo estipulado. Na ocorrência de notificação de exclusão, será facultado ao sujeito passivo, apresentação de recurso administrativo no prazo de 10 dias a contar da ciência do ato. Ocasião em que, os efeitos da rescisão ficarão suspensos, enquanto o pedido estiver pendente de apreciação, devendo o sujeito passivo durante este período, efetuar o pagamento das prestações acordadas no parcelamento. A decisão do recurso também se processará através do “domicilio tributário eletrônico” e quando julgada improcedente, a exclusão produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte da decisão.
Na primeira hipótese, de acordo com a interpretação literária do art. 2º, inciso IV da Lei nº 11.941/09, de que em estando permitidas reduções para os “débitos administrados pela RFB e PGFN”, diversas empresas têm buscado tutela judicial para inclusão do passivo pertinente ao Simples Nacional (LC n.123/06). O fato é que a Portaria Conjunta nº 06/2009, impediu às empresas do SIMPLES NACIONAL, o gozo das reduções e parcelamento, de sorte que apenas medida judicial poderá auxiliá-los, desde que dentro do prazo para adesão ao programa. Válido consignar em tal particular, que inobstante seja o SIMPLES NACIONAL, regido por Lei Complementar ou Resolução de seu Comitê gestor, ao impedir via Portaria Conjunta, o ingresso de passivo do programa diferenciado, sem que nem mesmo a Lei 11.941/09 o tenha feito, nota-se desvio de função da indigitada Portaria, considerando que as micro e pequenas empresas também sofreram com a crise motivadora das reduções de encargos moratórios em debate. Merece atenção dos contribuintes, ainda, o fato de que o ingresso no programa de reduções e parcelamento, confere tanto a suspensão como a extinção dos crimes tributários correlacionados aos débitos, devendo se observar, entretanto, que tais benefícios penais está condicionado à quitação do passivo, até porque a prescrição dos crimes estará suspensa. Por fim, conclui-se que a regulamentação do programa por meio da Portaria Conjunta nº 6/09, apesar dos pontos julgados como polêmicos, é uma grande oportunidade para o contribuinte regularizar suas pendências fiscais, no entanto, a adesão requer planejamento e verificação quanto à economia refletida após aplicação dos benefícios, pois o ato de adesão implica em confissão irretratável e irrenunciável, sujeitando-se o requerente à aceitação de todas as condições nela estabelecidas. *Adriana Lopes e Paulo Proença são tributaristas e consultores da Dantas & Proença Advocacia Empresarial (www.dantasproenca.com.br) e da Devout Auditoria e Contabilidade (www.devout.com.br), assim como colaboradores da UBIC.
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