Artigo

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*Adriana Lopes
*Paulo Proença

Em 13.08.09

Em 23.07.09, foi publicada a Portaria Conjunta nº06/2009, da RFB e PGFN, que regulamentou o novo Programa de Parcelamento de Dívidas Tributárias, trazido pela MP449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, denominado popularmente como “Refis da Crise”, com considerável  redução dos  encargos moratórios, tais  como multas de mora, ofício e isolada, juros e encargos legais, seja para  o pagamento à  vista, seja para parcelamento em até  180 meses.

Apenas  os débitos   vencidos até 30.11.08, poderão  se beneficiar das  reduções, abrangendo-se os  débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive  aqueles objeto de execução fiscal e de ações tributárias  em geral, englobando até mesmo  os casos de  aproveitamento indevido de IPI oriundos da aquisição de produtos tributados à alíquota zero ou não tributados,  e o passivo de COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

Ponto  a merecer destaque, é que as Pessoas Jurídicas  poderão  cumulativamente às reduções, aproveitar  os Prejuízos Fiscais e a Base de Cálculo negativa da CSLL, para  amortização  do passivo, estando  excluída  de tal hipótese apenas  os  casos em que a Pessoa Física  venha  assumir  em seu nome, as dívida  da Pessoa Jurídica.

As  reduções  assim se apresentam: 

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 No caso de opção pelo parcelamento de acordo com as reduções acima, a dívida consolidada será divida pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

• R$ 2.000,00 - débitos dnão

ecorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI alíquota zero ou como não tributados;

• R$ 50,00 no caso de pessoa física;

• R$ 100,00 no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.


Poderão ser incluídos  no programa, ainda, o saldo remanescente do REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários – Lei 8.212/91 e 10.522/02, cujo valor a ser parcelado será determinado pelo restabelecimento dos valores correspondentes ao crédito originalmente confessado, corrigidos com acréscimos legais devido à época da ocorrência do fato gerador, amortizadas as parcelas pagas até a data da adesão ao novo parcelamento, sendo que os índices  de reduções  aplicáveis em tais hipóteses,  ficaram  assim distribuídos: 

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 As parcelas no caso da migração  de outros parcelamentos, serão estabelecidas em percentual  aplicável às parcelas  dos programas  anteriores.

Quanto ao  vencimento das parcelas, será no ultimo dia de cada mês, sendo que a primeira prestação deverá ser paga até o ultimo dia do mês de adesão ao programa, lembrando que somente será deferido o pedido se o contribuinte prestar as informações necessárias a Receita Federal e apresentar comprovante da primeira parcela, não inferior ao mínimo estipulado.

Válido destacar, que o índice  de correção  das parcelas vincendas serão atualizadas  pela SELIC, a merecer  avaliação dos  contribuintes  que noutros programas  de parcelamento  tenham  como política  de juros  a TJLP, notadamente  inferior.

O requerimento de adesão ao programa deverá ser protocolado a partir de 17.08.09, através dos sítios da RFB e PGFN, exceto na ocasião do pedido ser realizado por pessoa física responsável pelo não pagamento ou dos tributos devidos à pessoa juridica, que deverá preencher os formulários anexos à portaria (Anexo II) e protocolar na unidade da RFB do domicilio tributário da pessoa jurídica.

Somente será considerado deferido o pedido, caso o sujeito passivo recolha a prestação mínima estipulada até o ultimo dia do mês de opção e forneça à RFB e/ou PGFN, informações necessárias a consolidação, quando requeridas através de ato conjunto da RFB e PGFN.

Não efetuado o recolhimento da prestação mínima, poderá o sujeito passivo realizar novo pedido até 30.11.09 às 20:00h.

É permitido  também, que o sujeito passivo que optou pela modalidade prevista  na Portaria nº 01/09, que regulamentou a MP 449/08, possa migrar para o novo programa, ressaltando que, não efetuando o pedido de pagamento ou parcelamento nas novas condições, nem se manifestando por escrito à RFB ou PGFN, contrária a migração, os pedidos de parcelamento serão migrados automaticamente para modalidades compatíveis ao da nova Portaria (Portaria Conjunta nº06/2009).

Com o ato da migração, após a consolidação dos débitos, as parcelas pagas  no programa anterior,  serão amortizadas dos débitos consolidados no novo programa.

Nos casos de débitos com a exigibilidade suspensa poderá o sujeito passivo desistir das impugnações em processos judiciais e administrativos, de forma total ou parcial desde que, haja a possibilidade de indicação exata dos períodos de apuração e dos débitos passiveis de desistência parcial.

A alocação dos débitos no sistema ou formulário, será realizada pelo próprio sujeito passivo, devendo o mesmo, entretanto, se acautelar  quanto aos prazos prescricionais de cada um deles, evitando assim, alocação e recolhimento de passivo já prescrito.

A rescisão do parcelamento dar-se-á com a falta de pagamento de 3 prestações consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a até 30 dias, gerando para  o contribuinte  a penalidade de retroatividade para atualização dos débitos remanescentes, com acréscimos legais devidos, desde o fato gerador até a data da rescisão.

O requerimento dos  benefícios de redução, implicará na aceitação do sujeito passivo quanto à implementação pela RFB de endereço eletrônico, para envio de comunicações ao seu domicilio tributário, como prova de recebimento.

O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por código de acesso ou certificado digital válido, ato que não impede que a RFB e PGFN, adote outras formas a seu critério.

Dessa forma, deverá o sujeito passivo periodicamente verificar o endereço eletrônico, no intuito de tomar conhecimento das comunicações quando existentes, cumprindo as exigências estabelecidas, respeitando o prazo estipulado.

Na ocorrência de notificação de exclusão,  será facultado ao sujeito passivo, apresentação de recurso administrativo no prazo de 10 dias a contar da ciência do ato.

Ocasião em que, os efeitos da rescisão ficarão suspensos, enquanto o pedido estiver pendente de apreciação, devendo o sujeito passivo durante este período, efetuar o pagamento das prestações acordadas no parcelamento.

A decisão do recurso também se processará através do “domicilio tributário eletrônico” e quando julgada improcedente, a exclusão produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte da decisão.


Pontos polêmicos refletidos na Lei e na Portaria estão sendo discutidos por alguns tributaristas, tais como a vedação à adesão das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e a suspensão e extinção da punibilidade de crimes tributários.

Na primeira hipótese, de acordo com a interpretação literária do art. 2º, inciso IV da Lei nº 11.941/09, de  que em estando permitidas reduções para os “débitos administrados pela RFB e PGFN”, diversas empresas  têm buscado  tutela judicial para  inclusão do passivo pertinente ao Simples Nacional (LC n.123/06).

O fato é que a Portaria Conjunta nº 06/2009,  impediu às empresas  do SIMPLES NACIONAL, o gozo  das  reduções e parcelamento,  de sorte  que apenas  medida judicial  poderá auxiliá-los, desde que dentro do prazo para adesão  ao programa.

Válido consignar em tal  particular, que inobstante  seja o SIMPLES NACIONAL, regido por Lei Complementar  ou Resolução de seu Comitê gestor, ao impedir via Portaria Conjunta, o ingresso  de passivo do  programa diferenciado,  sem que nem mesmo a Lei 11.941/09 o tenha  feito, nota-se  desvio  de função da indigitada Portaria,  considerando  que  as  micro e pequenas empresas  também sofreram  com a crise motivadora das reduções  de encargos  moratórios em debate.

Merece atenção dos contribuintes, ainda, o fato de que  o ingresso  no programa de reduções e parcelamento, confere tanto a suspensão como a extinção  dos crimes tributários correlacionados aos débitos, devendo se observar, entretanto, que tais benefícios penais  está condicionado à  quitação  do  passivo, até porque a prescrição  dos crimes  estará suspensa.

Por   fim, conclui-se que a regulamentação do programa por meio da Portaria Conjunta nº 6/09, apesar dos pontos julgados como polêmicos, é uma grande oportunidade para o contribuinte regularizar suas pendências fiscais, no entanto, a adesão requer planejamento e verificação quanto à economia refletida após aplicação dos benefícios, pois o ato de adesão implica em confissão irretratável e irrenunciável, sujeitando-se o requerente à aceitação de todas as condições nela  estabelecidas.

*Adriana Lopes  e Paulo Proença  são  tributaristas   e  consultores da Dantas & Proença  Advocacia  Empresarial  (www.dantasproenca.com.br) e da  Devout Auditoria e  Contabilidade  (www.devout.com.br), assim como   colaboradores  da UBIC.

 

 

 

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